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qual a sua opinião sobre lei que proíbe mulheres trans de usarem banheiros femininos em Campo Grande?

A Prefeitura de Campo Grande sancionou, nesta quarta-feira (22), uma lei que estabelece que os banheiros femininos do município sejam utilizados exclusivamente por “mulheres biológicas”. Na prática, a medida exclui mulheres transexuais, que são reconhecidas legalmente como mulheres no Brasil.

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Tramitação

O projeto da lei que institui, em Campo Grande, a “Política Municipal de Proteção da Mulher” foi criada pelo vereador André Salineiro (PL) e aprovado pela Câmara Municipal no dia 26 de março, por 13 votos a 11. A legislação foi sancionada pela prefeita Adriane Lopes (PP) e publicada, nesta quarta-feira (22). Confira a íntegra da lei a seguir.

LEI n. 7.615, DE 17 DE ABRIL DE 2026.

Institui, no âmbito do Município de Campo Grande – MS, a Política Municipal de Proteção da Mulher e dá outras providências. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, ADRIANE BARBOSA NOGUEIRA LOPES, Prefeita Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, sanciono a seguinte Lei:

  • Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Campo Grande – MS, a Política Municipal de Proteção da Mulher.
  • Art. 2º A Política Municipal de Proteção da Mulher terá os seguintes objetivos:
  • I – aplicar a equidade, levando em consideração os aspectos biológicos comuns
    das mulheres;
  • II – VETADO;
  • III – garantir a utilização de banheiros exclusivos às mulheres biológicas, como forma de resguardar a sua intimidade e de combater todo tipo de importunação ou de constrangimento;
  • IV – promover palestras, aulas, audiências e debates acerca da importância da valorização da mulher em todos os segmentos sociais.
  • Art. 3º O Poder Executivo fica autorizado a promover as adaptações necessárias nas estruturas municipais, bem como a fiscalizar as devidas adaptações em estabelecimentos particulares, para o fim de evitar qualquer tipo de constrangimento contra as mulheres.
  • Art. 4º O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei.
  • Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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